ALTA TRAIÇÃO
Em 18/04/2000, foi celebrado em Brasília o mais vergonhoso tratado internacional jamais celebrado pelo Brasil desde que deixou de ser colônia de Portugal: O acordo de "salvaguardas tecnológicas" para permitir o uso do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) pelos EUA. Ao longo dos anos de 2001 e 2002, intensas mobilizações conseguiram barrar o trâmite do acordo no Congresso Nacional, impedindo temporariamente que este acordo entrasse em vigor. Sem, temporariamente, porque o acordo foi retirado de pauta. Muitos dos que participaram dos protestos acreditam que isto é garantia suficiente de que ele jamais entrará em vigor, mas isto não é verdade. A verdade é que o acordo pode ser recolocado em pauta a qualquer momento. Se isso acontecer numa ocasião em que o povo esteja com as atenções voltadas para outro assunto, é possível que o acordo seja homologado e, apenas depois disto, o grupo contrário ao mesmo venha a tomar conhecimento.
O que motivou tanta mobilização é que o acordo, nos termos em que foi proposto e assinado pelo então ministro Ronaldo Sardemberg (ciência e tecnologia) foi o fato de que ele estabelece para o Brasil a obrigação de criar "áreas restritas" às quais os brasileiros estariam proibidos de ter acesso. Essas áreas, cujos limites seriam estabelecidos unilateralmente pelos representantes dos Estados Unidos, poderiam ser visitadas somente por pessoas expressamente autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos. Se não bastasse, o governo brasileiro ficaria proibido de fiscalizar quaisquer materiais que o governo estadunidense resolvesse para lá mandar, podendo apenas verificar os documentos que descreviam os conteúdos das caixas que viriam lacradas. O governo brasileiro propalou que em troca receberia US$ 30 milhões por ano, mas o acordo não estabelece isso. A única obrigação que o acordo estabelece para o Governo dos Estados Unidos é a de elaborar um plano de controle de tecnologia que estabelece novas obrigações para o Brasil que se obriga a cumprí-las antes mesmo de saber quais serão. Foi argüído que este acordo é pré condição para a celebração do acordo de aluguel. É verdade. Mas a celebração deste acordo não obriga a celebração do contrato de aluguel. Mas obriga a cessão do território. O que impediria então os EUA de ocuparem o território, lá instalarem o que quisessem sem dar satisfação ao governo brasileiro e depois se recusarem a pagar qualquer tipo de aluguel por isso?
Esses fatos foram constatados por várias pessoas que protestaram contra o acordo. Mas um fato escapou da ampla maioria: a entrada em vigor deste acordo transferiria ao Governo dos Estados Unidos a soberania sobre as tais "áreas restritas". Acontece que isso é crime, previsto pelo artigo 142 inciso I do Código Penal Militar. Esse crime é tão grave que, em tempo de guerra, um brasileiro que o cometa pode ser condenado à morte.
Em 13/09/2001, comuniquei oficialmente ao Ministério Público Militar da União que o ato da assinatura do acordo era criminoso segundo o artigo 142 do Código Penal Militar e pedi àquele órgão ministerial que iniciasse uma INVESTIGAÇÃO para verificar a existência de responsabilidade criminal para o então Presidente, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, o então ministro da ciência e tecnologia RONALDO MOTA SARDEMBERG, que assinou o acordo pelo Brasil e o então ministro das relações exteriores CELSO LAFER, uma vez que o ato, embora assinado por outro ministro, era da responsabilidade de seu ministério. O promotor pareceu um tanto desconcertado ao receber meu ofício e, depois de alguma hesitação acabou por formalizar o recebimento. Nesse dia começou um jogo de empurra que já dura mais de três anos.
Na ocasião, os denunciados ocupavam os cargos de presidente e ministros. Assim, por força da constituição, para PROCESSÁ-LOS é necessária uma autorização da Câmara dos Deputados. O promotor se aproveitou disso para passar a batata-quente adiante, remetendo os autos ao Presidente da Câmara dos Deputados. O nobre promotor esqueceu-se de um detalhe: O pedido foi para INVESTIGAR. A autorização é necessária somente para PROCESSAR as autoridades indicadas. Assim, o promotor enviou para a Câmara dos Deputados uma ACUSAÇÃO contra o ex-presidente. Mas eu não acusei ninguém. Apenas pedi uma investigação, que prescinde de autorização de quem quer que seja. Assim, sem que se tenha dado conta disso, o Ministério Público - não eu - acusou os então presidente e ministros.
Dois anos se passaram sem que grandes novidades acontecessem. Mas em janeiro de 2003, os acusados deixaram de ser presidente e ministros, pois passaram seus cargos para outro grupo político que ascendeu ao poder. Em abril daquele ano, após constatar que o Ministério Público não pretendia tomar qualquer providência, escrevi nova carta a ele pedindo que, uma vez que ele considerava faltante apenas a ausência. Diferente do que ocorreu anteriormente, desta vez o Ministério Público fingiu-se de morto. Então, valendo-me de um dispositivo incluído na constituição (artigo 5º inciso LIX) que é muito pouco utilizado: Como o Ministério Público não agiu dentro do prazo (15 dias) eu iniciei a ação no lugar dele. Qualquer brasileiro pode fazer isso. Contudo, poucos brasileiros sabem disso e uma fração ínfima desses que sabem usam esse direito.
Desconcertada com minha atitude - na Justiça Militar, acho que foi a primeira vez NO MUNDO que alguém moveu uma ação deste tipo - a juíza-auditora da auditoria militar do DF - onde corre a ação - fingiu ou não entendeu mesmo do que se tratava e, em lugar de iniciar a ação enviou os autos ao Ministério Público para que ele algum dia (leia-se "nunca") oferecesse a denúncia.
Fui obrigado a impetrar mandado de segurança contra a juíza para que ela se pronunciasse sobre o caso. E o pronunciamento foi pelo não recebimento alegando dois motivos: o primeiro foi a lei 10.628/2002, sancionada no apagar das luzes do governo Fernando Henrique, modificou o Código de Processo Penal e, pela nova redação, os ex-Presidentes e ex-Ministros têm os mesmos fóruns privilegiados dos da ativa para julgar atos praticados no exercício da gestão. O segundo é que ela afirma que não houve omissão do Ministério Público. Ela deve ter achado que isso terminaria minhas atividades. Mas estava enganada.
Imediatamente após ser intimado da decisão, recorri da mesma. Aleguei no recurso que existem quatro motivos que um juiz qualquer pode alegar para rejeitar uma ação qualquer que foi regularmente protocolada e lhe foi dirigida. São eles:
Ilegitimidade ativa (= você não tem o direito de iniciar esta ação);
Ilegitimidade passiva (= você está processando a pessoa errada);
Incompetência do juízo (= vão vocês dois brigar em outro lugar que eu não tenho nada a ver com esse pato);
Prescrição (=chegou atrasado!)
Da lista acima, a juíza alegou a existência dos motivos de números 1 e 3, somente. Portanto, isso me dá o direito de presumir que ela considera AUSENTES os motivos de números 2 e 4. Isto significa que o despacho dela atestou a existência da legitimidade passiva, ou seja, eu posso ter procurado o juiz errado e posso não ter o direito de iniciar esta ação em meu nome, mas eu processei as pessoas certas e o crime NÃO está prescrito. Um detalhe pitoresco: estas duas últimas questões estão agora preclusas, ou seja, não pode mais haver discussão a este respeito. Sobre a competência do juízo a questão é muito simples: A Justiça Militar tem um Código de Processo próprio. O Código de Processo penal simplesmente não se aplica. Portanto a lei 10.628 não tem qualquer influência na decisão de se receber ou não minha ação. E mais: se fosse aplicável, mesmo assim teria que ser ignorado, pois a competência da Justiça Militar está estabelecida no artigo 124 da Constituição Federal, ou seja, se a lei fosse aplicável a processos da Justiça Militar ela estaria em conflito com a Constituição. Se a constituição e a lei conflitam, qual das duas deve prevalecer? Quanto à legitimidade ativa, alegou a juíza que não houve omissão do Ministério Público. Mas este mesmo juízo alegou (por descuido, mas alegou) que existia legitimidade passiva. Se existia legitimidade passiva, então a ação penal pública deveria estar correndo em algum fórum. Se não está, como alegar a inexistência de omissão por parte do MP?
Meio a contragosto, a juíza auditora recebeu o recurso e o remeteu ao STM. O STM então proferiu uma das decisões mais surrealistas que já vi em toda minha militância como advogado (e olha que já vi cada coisa do arco da velha!): decidiu que não tinha competência para julgar do recurso. Por meio de embargo de declaração perguntei ao STM que órgão do judiciário ele entendia ser competente para julgar esse recurso. O STM respondeu formalmente que não se sentia na obrigação de esclarecer este ponto. Tentei mais alguns recursos jurídicos, mas o STM manteve-se irredutível.
Diante da intransigência do STM, permiti que a poeira baixasse. O processo foi, então, remetido à auditoria militar que, diante da posição do STM decidiu arquivar a ação. Então voltei à carga. Arquivar porquê? O STM decidiu que não era a instância correta para julgar o recurso. Isso não é motivo para arquivar, mas sim para remetê-lo para a instância correta (nem imagino qual seria, mas isso não é problema meu, pois o juiz conhece a lei). A juíza auditora simplesmente ignorou minhas ponderações. Então, impetrei contra ela um mandado de segurança para garantir que o recurso fosse remetido para quem de direito (eles que descubram quem é "quem de direito", pois não fui eu quem armou essa confusão).
O STM denegou a segurança. Então recorri ao STF. Agora, se o STF mantiver a decisão recorrida, criará uma das maiores monstruosidades jurisprudenciais da história do país: ele determinará que é lícito o arquivamento de processo que foi objeto de recurso antes que o recurso tenha sido julgado. Na prática, isto é o fim do direito de se recorrer de qualquer decisão judicial.
Se, por outro lado a decisão for pela ilicitude deste ato, haverá um pronunciamento do STF a atestar que o ato de arquivar o processo foi ilícito. Só que esse ilícito é criminoso - crime de extravio de documento público. Se o pronunciamento do STF for este e a juíza for acusada de crime de extravio, não poderá se defender, pois sua defesa implicaria em argüir a nulidade de uma decisão do STF. Nenhum tribunal senão o próprio STF poderia julgar nula esta decisão.
Pouco depois da interposição do recurso, antes mesmo que ele fosse remetido ao STF, recebi comunicação da juíza auditora que anulou o arquivamento do processo. Talvez ela pense que com isso me fará sustar o andamento do recurso, mas não vai. Para que eu suste o andamento deste recurso, um dos três fatos a seguir terá que ocorrer:
A extinção da punibilidade pela prescrição do crime (só ocorrerá em 2023) ou pela morte dos três acusados;
O julgamento do recurso do processo criminal pela instância competente para fazê-lo (difícil pois o STM já disse que não é ele e não acredito que alguém ache outro que se assuma competente para isso);
O início da ação penal (única situação na prática viável) pois neste caso não haveria a necessidade de se julgar o recurso.
Essa é a situação do processo em novembro/2004.
VOCÊ TAMBÉM PODE AJUDAR
Se você quer participar desta luta, você pode. Qualquer cidadão brasileiro pode fazer o que eu fiz. Apenas na etapa do processo, o cidadão precisa ser um advogado ou ter um advogado que o patrocine. Mas nas primeiras etapas isso não é necessário. Qualquer cidadão maior de idade pode representar contra os algozes deste crime e, com isso, aumentar a pressão para que o crime seja julgado. Se você quer ser um desses cidadãos siga os seguintes passos:
Clique aqui para baixar uma representação já pronta, faltando somente seus dados pessoais e sua assinatura;
Imprima duas cópias da mesma (cada uma tem 8 páginas!);
Preencha a folha de número 1 com seus dados pessoais, conforme o indicado;
Assine a folha de número 8. Coloque ainda o local, a data e seu nome em letra de forma nos locais indicados;
Vá até uma Procuradoria do Ministério Público Militar da União se houver uma em local a que você tenha fácil acesso (clique aqui para ver os endereços das procuradorias pelo Brasil). Se não houver nenhuma, envie a um amigo que você acredite que possa fazer isso para você. Se também não tiver um amigo que tenha fácil acesso a uma delas e tenha disposição de fazer-lhe esse favor, envie uma completa (com os anexos) e COM AVISO DE RECEBIMENTO para o seguinte endereço:
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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO |
Mande cópias em papel da cópia COM CARIMBO DO PROTOCOLO ou, se você mandou pelo correio, sem o carimbo mas juntamente com a cópia do aviso de recebimento para o MV-Brasil no endereço abaixo. Se preferir, digitalize os documentos e mande as imagens digitalizadas para mario_villasboas@yahoo.com.br.
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MV-Brasil
(Movimento Pela Valorização da Cultura, do Idioma e das Riquezas
do Brasil) |
Pronto! Você representou contra os algozes deste crime e ainda contribuiu com documentos que serão usados para pressionar a justiça a se posicionar sobre o caso, se ela continuar vacilante como tem ficado até aqui. O Brasil agradece!